Direto de Brasília
Projeto cria marco regulatório para acolhimento de crianças e adolescentes afastados da família de origem
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Prestes a concluir seu mandato, a senadora Marta Suplicy (MDB-SP) apresentou nesta semana ao Senado Federal um projeto de lei para criação de um marco regulatório de acolhimento de crianças e adolescentes em situação de abandono ou afastados do convívio familiar. O texto busca reunir princípios e diretrizes das principais normas legais, infralegais, nacionais e internacionais sobre a área, como dezenas de resoluções do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente.
O PLS 439/2018 será votado primeiro na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), depois na de Assuntos Sociais (CAS) e, em seguida, na de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Nesta última, a votação será em caráter terminativo, ou seja, poderá seguir para a Câmara sem passar pelo Plenário do Senado, se não houver requerimento contrário. O projeto de lei pode receber emendas dos demais senadores até a quarta-feira (28).
O projeto cria a Política Nacional de Acolhimento de Crianças e Adolescentes, destinada a menores que estejam sob acolhimento institucional, em programa de acolhimento familiar ou em família substituta. Todas essas medidas protetivas estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Além do ECA, o projeto se fundamenta na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742, de 1993). Marta Suplicy alerta que os serviços de acolhimento não devem ser confundidos com instituições que abrigam jovens que cumprem medidas socioeducativas de internação em estabelecimento educacional.
“O projeto de lei visa estabelecer parâmetros e oferecer orientações metodológicas para que os serviços de acolhida de crianças e adolescentes possam cumprir sua função protetiva e de restabelecer direitos, compondo uma rede de proteção que favoreça o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, o desenvolvimento de potencialidades das crianças e dos adolescentes atendidos e o empoderamento de suas famílias”, afirma Marta Suplicy na justificação de sua proposta.
Objetivos
O objetivo principal do novo marco regulatório será ampliar, articular e integrar os programas, projetos, serviços e as ações de apoio social e familiar para a promoção, proteção e defesa do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária. Busca-se aperfeiçoar a prática de acolhimento e assegurar parâmetros técnicos de qualidade no atendimento e acompanhamento de entidades, famílias acolhedoras, famílias de origem, crianças e adolescentes.
Outro objetivo é fomentar a criação de programas para promover a autonomia do jovem egresso de programas de acolhimento, além de favorecer mecanismos de controle social sobre a execução da política nacional. União, estados, municípios e Distrito Federal deverão adotar, de maneira conjunta ou cooperada, as ações da política nacional preconizadas pelo marco regulatório.
Estudo diagnóstico
Deverá haver um estudo diagnóstico para cada caso, para subsidiar a decisão sobre o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar. O estudo diagnóstico deverá ser realizado sob supervisão e em articulação com o Conselho Tutelar, com a Justiça da Infância e da Juventude e com a equipe de referência do órgão gestor de assistência social. No documento, deverão ser avaliados os riscos a que estiver submetido cada atendido.
O estudo deverá conter informações como composição familiar, contexto socioeconômico e cultural, vínculos significativos na família, análise da rede social de apoio da criança ou adolescente e de sua família, com dados sobre familiares e parentes, amigos, vizinhos e padrinhos, dados sobre valores e costumes da comunidade da qual a família faça parte, condições de acesso da família a serviços e programas e projetos das diversas políticas públicas que possam responder às suas necessidades.
Também deverá conter informações sobre situações de vulnerabilidade e risco vivenciadas pela família; avaliação da situação atual da criança ou do adolescente e de sua família, inclusive quanto às dificuldades da família para exercer seu papel de cuidado e proteção; referências sobre história familiar e sobre padrões de relacionamento com violação de direitos; análise do grau de risco e de desproteção ao qual a criança ou o adolescente estará exposto caso não seja afastado do ambiente familiar e outras.
Além de avaliar a necessidade ou não de afastamento do convívio familiar, o estudo diagnóstico deverá analisar o perfil e as demandas específicas da criança ou do adolescente, de forma a subsidiar a decisão pelo encaminhamento para o serviço de acolhimento que melhor atenda suas peculiaridades.
Plano de atendimento
Para cada criança ou adolescente que for recebido em serviço de acolhimento, deverá ser elaborado de imediato o Plano de Atendimento Individual e Familiar, que deverá conter objetivos, estratégias e ações a serem desenvolvidos, tendo em vista a superação dos motivos que levaram ao afastamento do convívio e o atendimento das necessidades específicas de cada situação.
Esse plano terá de ser feito em parceria com o Conselho Tutelar e, sempre que possível, com a equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude. O plano deverá incluir estratégias para desenvolvimento saudável da criança e do adolescente durante o período de acolhimento, com encaminhamento, se necessário, para serviços de saúde, educação, assistência social, esporte e cultura, além do acompanhamento da situação escolar, preparação para o mundo do trabalho e outros. O plano de atendimento também deverá priorizar medidas para reintegração familiar.
Acompanhamento da família original
O acompanhamento da situação familiar deverá ser iniciado imediatamente após o acolhimento, para que a equipe técnica possa, no menor tempo possível, avaliar a adequação da medida protetiva de acolhimento. Crianças e adolescentes que já estiverem recolhidos também deverão ter o acompanhamento da situação familiar.
Durante o período de acolhimento, o serviço deverá encaminhar relatórios para a Justiça da Infância e da Juventude, com periodicidade mínima semestral, para subsidiar o acompanhamento da situação jurídico-familiar de cada criança ou adolescente.
O acompanhamento das famílias poderá usar instrumentos como estudo de caso, entrevista individual e familiar, grupos com famílias, visita domiciliar, orientação individual — em grupo ou familiar — e encaminhamento de familiares à rede de apoio, para tratamentos e serviços como psicoterapia, tratamento de uso, abuso ou dependência de álcool e outras drogas, outros tratamentos na área de saúde, além de ações voltadas à geração de trabalho e renda e educação de jovens e adultos.
Articulação
Para o atendimento e acolhimento de crianças e adolescentes e de suas famílias, o marco regulatório prevê articulação intersetorial do plano nacional com o Sistema Único de Assistência Social (Suas), com o Sistema Único de Saúde (SUS) e com o sistema educacional. Também poderão participar da articulação os serviços de acolhimento, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Conselho Tutelar.
Projeto político-pedagógico
Os serviços de acolhimento deverão elaborar um Projeto Político-Pedagógico (PPP), que será revisto anualmente, destinado a orientar a proposta de funcionamento do serviço como um todo, tanto no que se refere ao seu funcionamento interno, quanto ao relacionamento com a rede local, as famílias e a comunidade.
O projeto de lei traz ainda parâmetros e diretrizes para seleção, acompanhamento, capacitação e formação continuada de todos os profissionais do serviço de acolhimento. São eles: abrigo institucional; casa-lar; família acolhedora; e república, cada um com objetivos e especificidades diferenciadas.
A criança ou adolescente ameaçados de morte poderão, de maneira excepcional, ser acolhidos em abrigos fora de seu município de residência, para evitar riscos à segurança do atendido.
Em todos os casos, os serviços de acolhimento que atendam crianças e adolescentes ameaçados de morte deverão atuar em articulação com programas específicos de proteção, como o Programa de Proteção a? Criança e ao Adolescente Ameaçado de Morte. Nesses casos, o encaminhamento para o serviço de acolhimento deve ser considerado apenas quando esgotadas alternativas que preservem seus vínculos familiares, como, por exemplo, a mudança de contexto domiciliar ou de cidade, acompanhado da família, de familiar ou de responsável.
O projeto determina, ainda, que a situação de todas as crianças e adolescentes já acolhidos deverá ser revista, de modo a garantir que todos estejam em acompanhamento.
Princípios e diretrizes da Política Nacional de Acolhimento de Crianças e Adolescentes | |
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O afastamento familiar deve ser uma medida excepcional | Todos os esforços devem ser empreendidos para manter o convívio com a família nuclear ou extensa, em seus diversos arranjos, a fim de garantir que o afastamento da criança ou do adolescente do contexto familiar seja uma medida excepcional, aplicada apenas nas situações de grave risco a? sua integridade física ou psíquica. Devem ser considerados o melhor interesse e o menor prejuízo para o desenvolvimento da criança. |
O afastamento deve ser provisório | Quando o afastamento do convívio familiar for a medida mais adequada para se garantir a proteção da criança e do adolescente, esforços devem ser empreendidos pelo conjunto de órgãos públicos envolvidos em sua proteção para viabilizar, no menor tempo possível, o seu retorno seguro ao convívio familiar, prioritariamente na família de origem, e, excepcionalmente, em família substituta, sob as modalidades de adoção, guarda e tutela. A reintegração deverá ocorrer em até dois anos preferencialmente. |
Vínculos familiares e comunitários devem ser preservados e fortalecidos | Os serviços de acolhimento devem preservar e fortalecer vínculos familiares e comunitários das crianças e dos adolescentes atendidos. Crianças e adolescentes com vínculos de parentesco não devem ser separados ao ser encaminhados para serviço de acolhimento, salvo se isso for contrário a seus interesses ou se houver claro risco de violência. |
Respeito à diversidade e não discriminação | A organização dos serviços deverá garantir proteção e defesa a toda criança e a todo adolescente que precisem de acolhimento, devendo ser combatidas quaisquer formas de discriminação de crianças e adolescentes atendidos em serviços de acolhimento, e das famílias de origem, baseadas em condição socioeconômica, arranjo familiar, raça, cor, etnia, religião, nacionalidade, sexo, gênero, orientação sexual e identidade de gênero, ou, ainda, por serem pessoas com deficiência, que vivam com HIV ou AIDS ou outras necessidades específicas de saúde. |
Atendimento personalizado e individualizado | Toda criança e todo adolescente têm o direito de usufruir de um ambiente que favoreça seu processo de desenvolvimento, que lhe ofereça, prioritariamente, segurança, apoio, proteção e cuidado. Atendimento em pequeno grupo e com espaços privados para os atendidos. Respeito à individualidade e à história de vida do jovem. |
Liberdade de crença e religião | A liberdade religiosa de crianças e adolescentes deve ser respeitada tanto pelo serviço de acolhimento quanto por aqueles com os quais venham a manter contato em razão de seu acolhimento. Nenhuma criança ou adolescente deverá ser incentivado ou persuadido a mudar sua crença religiosa enquanto estiver sob acolhimento. |
Respeito à autonomia da criança e do adolescente |
Criança e adolescente sob acolhimento devem ter assegurado o direito de ter sua opinião considerada na tomada de decisões sobre sua situação própria, respeitado seu processo de desenvolvimento. Fortalecimento gradativo da autonomia da criança e do adolescente, com oportunidade de participar da organização do próprio cotidiano em acolhimento, por meio do desenvolvimento de atividades, tais como a organização dos espaços de moradia, limpeza, programação das atividades recreativas, culturais e sociais. |